quinta-feira, 10 de julho de 2008

Pelas Marias da Penha, Joãos Robertos, Danielas Perez, Tins Lopes e tantas outras vítimas da violência

Chega de brincadeira porque o assunto agora é sério e merece atenção.
O Senado Federal instalou nesta quarta-feira uma comissão formada por profissionais de direito para apresentar uma proposta de reformulação do atual Código de Processo Penal brasileiro, vigente há 66 anos. Na instalação da comissão, o presidente da Casa, Garibaldi Alves, pediu que a nova lei seja mais adequada aos dias atuais.
A reformulação está mais do que na hora. Na segunda-feira, Maria da Penha Maia Fernandes, que se tornou símbolo da luta contra a violência à mulher ao ficar paraplégica, vítima de um tiro pelas costas que levou do marido que a agrediu durante seis anos, recebeu míseros R$ 60 mil de indenização pelo crime, ocorrido há 25 anos.
O valor não foi pago pelo agressor, Marco Antônio Heredia Viveros, mas pelo governo do Ceará, que cumpriu determinação feita, em 2001, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA como forma de retratação pelo fato de o estado não o ter punido judicialmente. Na época da tentativa de homicídio, apesar das provas, nada aconteceu com Marco Antônio, que só foi preso depois da decisão da OEA, em 2002, 19 anos e seis meses após deixar Maria da Penha, para sempre, em uma cadeira de rodas. Condenado a dez anos de prisão, cumpriu apenas dois e logo foi colocado em liberdade, graças ao nosso arcaico código penal.

2 comentários:

Anônimo disse...

Inicialmente, desculpo-me pelas citações dos artigos das leis sob comento. Desejo apenas mostrar o procedimento que resulta na fixação da pena e o porquê de os condenados deixarem a prisão antes de cumprirem integralmente o decreto condenatório.
Devemos lembrar que os Códigos Penal e de Processo Penal estão sendo revisados pontualmente, pois é muito difícil que o Congresso Nacional os revise de uma fornada só.
No caso em tela, como não sou jurista, vou dar um simples pitaco, sem qualquer amparo nos autos. Apenas um rápido exercício aritmético para que se possa avaliar como são libertados os agentes criminosos. A lei existe e os juízes devem cumpri-la, sob pena de transgredirem as normas vigentes num Estado de Direito.
Conforme o seu texto, houve uma tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, II c/c 14, II, do Código Penal). Volto a lembrar que o tipo penal qualificado (tentativa de homicídio por motivo fútil) é da minha cabeça, só para exercitar o pensamento,logo não teve ser entendido como verdadeiro. Assim, a pena deveria variar de 12 a 30 anos menos um a dois terços, por ser crime tentado. Levando-se em conta a norma do art. 59 do CP (primariedade do agente, antecedentes, personalidade, etc., bem como o comportamento da vítima)e as circunstâncias agravantes (reincidência, crime contra ascendente, descendente, cônjuge, etc. - art. 61) e atenuantes (menor de 18 anos, na data do fato, desconhecimento da lei, confessado o crime perante a autoridade, etc. - art. 65), a pena fixada foi de 10 anos (arredondada), segundo sua informação. Temos as seguintes situações:
a) O crime se deu em 1983 (há 25 anos). Se não tivesse sido julgado, estaria prescrito em 2003 (20 anos - art. 109, I, do CP).
b) Como foi julgado, é preciso saber a data do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso).
c) Se a pena é de 10 anos, não havendo trânsito em julgado da sentença, prescreveria em 1999 (16 anos - art. 109, II, do CP).
d)Como, ao que parece, houve o trânsito em julgado, e o sujeito ingressou no sistema carcerário, o jeito é procurar os benefícios da progressão de regime (art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP).
Assim, com 1/6 do cumprimento da pena, o agente já pode mudar de regime prisional: se fechado, para o semi-aberto; se semi-aberto, para o aberto.
e) Se ficar pianinho, e se não for reincidente, sem conturbar o sistema penitenciário, conta com o beneplácito do livramento condicional, e vai embora com 1/3 da pena cumprida (art. 83, I, do CP).
f) Se estiver recolhido à prisão, esse tempo será deduzido para que seja deferido o benefício pleiteado.
Concluindo: de maneira muito primária (e salvo enganos de uma pessoa de cabelos e cérebro encanecidos), tentei demonstrar como as coisas funcionam, por isso o apenado Marco Antonio se livrou solto em 2 anos, segundo a nota.
Aos magistrados cabe a aplicação da lei. À sociedade leiga, espernear.
De qualquer forma, é melhor ficar quietinho cá fora e, apesar da lei seca, bebericar um chopinho nos bares da nossa cidade, sempre maravilhosa.
Paulo Cezar.

Jorge Pinheiro disse...

TERTÚLIA VIRTUAL DIA 15. TEMA: O MELHOR LUGAR DO MUNDO.